Tercerizaram a vistoria (DOE 04/11/11 - LEI 9.636)
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Tercerizaram a vistoria (DOE 04/11/11 - LEI 9.636)
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MT, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta lei terá vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º O edital e os respectivos contratos consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários, mediante a elaboração de projeto que disponha de cronograma de implantação dentre outros dados técnicos, a ser elaborado por pessoal técnico especializado.
Art. 4º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/MT, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim.
§ 1º As tarifas estabelecidas na proposta vencedora refletirão nos custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços.
§ 2º Do valor das tarifas será deduzido e creditado ao DETRAN/MT o percentual não inferior a 10% (dez por cento), a título de fiscalização dos serviços prestados.
Art. 5º Ao DETRAN/MT caberá fiscalizar os serviços ora implantados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, se necessário, regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias ou baixar portarias e instruções, através do DETRAN/MT, sobre o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MT, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta lei terá vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º O edital e os respectivos contratos consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários, mediante a elaboração de projeto que disponha de cronograma de implantação dentre outros dados técnicos, a ser elaborado por pessoal técnico especializado.
Art. 4º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/MT, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim.
§ 1º As tarifas estabelecidas na proposta vencedora refletirão nos custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços.
§ 2º Do valor das tarifas será deduzido e creditado ao DETRAN/MT o percentual não inferior a 10% (dez por cento), a título de fiscalização dos serviços prestados.
Art. 5º Ao DETRAN/MT caberá fiscalizar os serviços ora implantados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, se necessário, regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias ou baixar portarias e instruções, através do DETRAN/MT, sobre o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Amoron- Mensagens : 24
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Re: Tercerizaram a vistoria (DOE 04/11/11 - LEI 9.636)
Amoron escreveu:Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito -DETRAN/MT, a conceder o serviço público que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, autorizado a realizar a concessão, mediante licitação, dos serviços relativos à vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A concessão dos serviços públicos tratados nesta lei terá vigência de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento.
Art. 3º O edital e os respectivos contratos consignarão cláusulas específicas que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mantenham o serviço adequado e garantam os direitos dos usuários, mediante a elaboração de projeto que disponha de cronograma de implantação dentre outros dados técnicos, a ser elaborado por pessoal técnico especializado.
Art. 4º A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação do DETRAN/MT, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim.
§ 1º As tarifas estabelecidas na proposta vencedora refletirão nos custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços.
§ 2º Do valor das tarifas será deduzido e creditado ao DETRAN/MT o percentual não inferior a 10% (dez por cento), a título de fiscalização dos serviços prestados.
Art. 5º Ao DETRAN/MT caberá fiscalizar os serviços ora implantados, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 6º As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas as disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, se necessário, regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias ou baixar portarias e instruções, através do DETRAN/MT, sobre o disposto nesta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
Huuuuuuu, GOSTOSO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
cascao- Mensagens : 31
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Re: Tercerizaram a vistoria (DOE 04/11/11 - LEI 9.636)
graças a Deus, vou sair da vistoria.. lere... lere.... salve salve as terceirizadas
josiany- Mensagens : 12
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???????????????????????????
josiany escreveu:graças a Deus, vou sair da vistoria.. lere... lere.... salve salve as terceirizadas
QUEM FOI QUE TE FALOU ISSO???????
cascao- Mensagens : 31
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Data de inscrição : 03/03/2011
Re: Tercerizaram a vistoria (DOE 04/11/11 - LEI 9.636)
quem falou isso o q???
josiany- Mensagens : 12
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